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A educação ambiental e o agronegócio sustentável

1. Introdução


O direito à alimentação e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – corolários do princípio da dignidade da pessoa humana – figuram na Constituição Federal como essenciais à vida. O esforço do legislador constituinte no sentido de positivar estes direitos se justifica por sua incontestável relevância, uma vez que não se pode viver sem alimentação ou em ambiente desfavorável à vida.

No bojo dos atuais esforços científicos pela superação paradigmática da modernidade – que superestima o sujeito e sua realização – vem a exacerbação do meio-ambiente e da coletividade em detrimento do indivíduo, numa busca constante por equilíbrio.

Sendo assim, seria natural esperar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se sobrepujasse, em alguns aspectos, a determinados direitos e garantias individuais, como o direito à alimentação, que, apesar de ser um direito social, segundo o art. 6º da Constituição Federal, concerne, em última instância, o indivíduo.

A supervalorização do bem jurídico ambiental acarretou na tomada de uma série de medidas protetivas, extremamente positivas. No entanto, tem-se a impressão de que os ambientalistas, por descuido, esqueceram de que o direito ao meio-ambiente equilibrado nasceu para garantir a dignidade humana. Hipertrofiou-se o direito ambiental sancionador a tal ponto que ele contrasta com uma série de garantias fundamentais. Sendo assim, parece que se propõe, com as ideias de paradigma da vida, de biocentrismo e de primazia absoluta do meio-ambiente, um equilíbrio estático entre homem e natureza, tidos como opostos.

Ora, o direito existe hominum causa[3], ou seja: entre homens e para homens. O direito ambiental não deve buscar promover a intocabilidade absoluta do meio ambiente, mas propiciar que sua relação com o ser-humano seja de reciprocidade, numa espécie de equilíbrio dinâmico[4], dado que não são opostos, mas complementares. O meio-ambiente é condição para a vida humana, assim como o ser-humano se tornou, devido a seu percurso histórico, condição para a manutenção do meio-ambiente.

A agricultura é fundamental à estrutura e ao desenvolvimento do Estado, tanto por fatores econômicos – o agronegócio representa cerca de um terço do PIB nacional – quanto por questões sociais – geração de empregos[5] e alimentação. Seu exercício deve, entretanto, observar os limites do meio-ambiente, não por possibilidade de cerceamento e punição, mas pelo simples dever de manutenção do equilíbrio supradito. O agronegócio, portanto, não pode ser expansionista e irracional; mas sustentável.

A educação da sociedade como um todo neste sentido é uma garantia constitucional fundamental. A lei deve punir aquilo que, conscientemente, se faz em prejuízo de determinados bens jurídicos, sem deixar de observar as garantias do acusado. É necessário educar para preservar[6], de modo a incutir nas consciências coletiva e individual a existência e a necessidade de manutenção do equilíbrio homem-ambiente.


2. O direito fundamental à alimentação

“Se todo o ser humano singulariza-se por uma dignidade intrínseca e indisponível, a todo o ser humano deve ser reconhecida a titularidade (...) do direito de existir”[7]. Tal direito constitui, naturalmente, o direito à vida. Se ele se estende a todos e tem como condição necessária a alimentação adequada, deve, esta, se impor “como um direito social que alcança indiscriminadamente a todos”[8].

O direito à alimentação, apesar de subentendido no direito à vida, tornou-se explícito no texto constitucional com o advento da emenda constitucional 64, de 2010. Tal direito pode se concretizar pelo fomento da produção agropecuária por parte do Estado, a partir dos instrumentos e ações previstas na Lei 8.171/91, pois assim haverá condições básicas para sua materialização.

Apesar de dois decênios de inércia da Constituição Cidadã no sentido de contemplar a alimentação como um direito essencial, “o Estado não pode continuar numa hibernação político-ideológica que relegue a agricultura a tratamento pouco meritório”[9].

A expansão do setor produtivo primário é fundamental à universalização do direito à alimentação. Todavia, deve ocorrer em observância aos limites impostos pelo meio-ambiente, não pela irracional legislação ambiental sancionadora.


3. O direito fundamental ao meio-ambiente equilibrado


A degradação sofrida pelo meio-ambiente, motivada pelo desenvolvimento desenfreado de tecnologias, especialmente após a Revolução Industrial, justifica que o direito promova sua tutela[10], uma vez que a atividade humana passa a representar riscos à humanidade.Daí se falar no cliché “sociedade de risco”[11].

Diferentemente do direito à alimentação, implicitamente presente na dignidade da pessoa humana e, desde 2010, arrolado no art. 6º como direito social, o meio ambiente goza de capítulo exclusivo, composto apenas pelo artigo 225 e seus parágrafos.
Reza o caput:

“Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”(grifo nosso).

O parágrafo terceiro deste artigo é o que embasa a hipertrofia míope do direito ambiental sancionador pelo legislador ordinário, notadamente na lei 9.605/98, que institucionaliza tipos penais e administrativos em branco e no decreto 6.514/08, que dispõe sobre sanções administrativas e sua aplicação.

Não convém pormenorizar quais os tipos inconstitucionais ou realizar exegese crítica destes diplomas legais, mas acentuar seu caráter irracional e excessivamente protetivo, que muitos defendem incondicionalmente[12], como forma de compensar a degradação já causada ou de restituir hipotético equilíbrio estático entre homem e natureza, como se opostos fossem.

Apesar deste aspecto negativo, o Direito Ambiental como um todo representa esforço benevolente e incondicionado no sentido da proteção do meio-ambiente e, em última instância, da pessoa humana.


4. A necessidade do direito à educação ambiental


Sirvinskas diz ser o exercício efetivo da cidadania capaz de resolver parte dos grandes problemas ambientais do mundo mediante a ética transmitida pela educação ambiental[13]. Mas será que cabe ao direito ambiental sancionador construir esta ética e educar a população?

A punição fundamentada na máxima ignorantia legis non excusat não parece ser um mecanismo efetivo de educação, uma vez que não se pode exigir do homem comum a compreensão íntegra da lei ambiental, sem que tivesse sido previamente preparado, principalmente porque a letra da lei não traduz sua aplicação prática. O artigo 70 da Lei 9.605/98, por exemplo, define infração administrativa como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio-ambiente” (grifo nosso). A responsabilidade administrativa ambiental seria, portanto, subjetiva, pois, independentemente do modelo de ação que se adote, ela consiste em ação consciente[14] e sua omissão, em omissão consciente, ressalvados os caos de imprudência inconsciente, aos quais se aplicaria, de qualquer forma, a responsabilidade subjetiva. No entanto, doutrina e jurisprudência apontam para o caráter objetivo desta responsabilidade[15].

A lei 9.795/1999 prevê, em seu art. 3º, a educação ambiental como direito de todos. Entretanto, seu art. 10, parágrafo primeiro, exime a implantação da educação ambiental como disciplina específica no currículo de ensino, inviabilizando, assim, a concretização efetiva da educação ambiental e incumbindo o papel que deveria ser do poder público a entidades de classe, empresas e instituições públicas, que agem de forma difusa, prejudicando o processo de educação ambiental, quando não exercem esta função de forma tendenciosa ou simplesmente se omitem, dado que inexiste previsão de sanção na citada lei.


5. A convivência harmônica dos direitos à alimentação e ao meio-ambiente equilibrado


O agronegócio e indispensável à realização do direito à alimentação, mas precisa ser praticado em observância e respeito aos limites do meio-ambiente. Deve ser, portanto, sustentável, ou o mais sustentável possível, pois o equilíbrio ambiental é fundamental à vida e à dignidade humana, assim como é a alimentação.

A prática sustentável do agronegócio, estaca-zero da convivência harmoniosa entre estes direitos, depende, para ser amplamente difundida, de educação ambiental. Isso se deve ao fato de ser esta fundamental ao cumprimento da função educativa do direito ambiental sancionador, ou seja: punir visando, entre outros fins, à educação daqueles que ao menos têm consciência da importância do bem jurídico ambiental e de sua ligação visceral à perpetuação da humanidade e, mesmo assim, agem contrariamente a sua integridade.

Lutero de Paiva Pereira, em brilhante passagem, afirma que:

“Ao tempo em que a terra mostra sua generosidade para com o homem, oferecendo-lhe todas as condições básicas e necessidades para sua vida, o homem deve devolver-lhe, em contrapartida, zelo e respeito, mesmo porque tem responsabilidade de assim proceder para com o meio ambiente”[16].

A educação ambiental atualmente depende de esforços difusos e fragmentários, em vista da impossibilidade de sua inclusão direta no currículo de ensino. Apesar da benevolência dos que tentam passá-la adiante, seus efeitos são demasiado restritos, pois insuficientes à solidificação desta moral ambiental em toda a coletividade. É fundamental que se altere a disposição do art. 10, parágrafo primeiro, da lei 9.795/99, para que a convivência entre cidadãos e meio-ambiente dê mais um passo ao equilíbrio ideal entre estes dois entes complementares no Brasil.


6. Tendências do agronegócio brasileiro e a questão do Código Florestal


O primeiro Código Florestal Brasileiro surgiu em plena Era Vargas (1934). De lá para cá, a legislação sofreu diversas mudanças, com surtos de protecionismo e incentivos governamentais à ocupação e ao desmatamento da terra[17].

Tantas mudanças, como o flutuante mínimo exigido de mata ciliar (cinco metros, de acordo com o segundo Código Florestal Brasileiro – lei 4.771/65 – e trinta metros, conforme a lei federal 7.511/86), criaram impasse entre as novas exigências legais e o uso consolidado da terra[18].

O projeto do Novo Código Florestal (PLC 30/2011) suscita, nos agricultores, expectativa pela construção de normas mais justas ao agricultor e que “leve em conta o histórico de desenvolvimento territorial, a sustentabilidade ambiental e as necessidades das atuais e futuras gerações”[19] (grifo nosso), inclusive com a maior viabilização da prática da agricultura familiar.

Tal projeto não é um atentado ao meio-ambiente ou uma carta em branco aos desmatadores, mas um esforço imenso no sentido de incentivar práticas sustentáveis, que vêm crescendo mesmo com pequena expansão da área agrícola, apoiadas pela introdução de novas tecnologias. Segundo levantamento do Conab, a área agrícola aumentou 25% nos últimos trinta anos. Neste interim, a produção teve um incremento de 214% e a produtividade, 150%[20].

Some-se a isso o fato de que a prática espontânea da agricultura sustentável, como a técnica do plantio direto, que já se aplica em 25 milhões de hectares[21], tem recebido incentivo cada vez maior do governo, por força da meta assumida pelo Brasil na COP-15 (Conferência Mundial de Mudanças Climáticas – Copenhague, 2009)[22].

Outras práticas fomentadas pelo poder público são: a) o plantio de florestas comerciais – a meta dar um salto de 3 milhões de hectares em relação ao já plantado; b) a integração lavoura-pecuária, visando a aumentar a área atual em 4 milhões de hectares; c) a recuperação de paisagens degradadas (cerca de 15 milhões de hectares); d) a fixação biológica de nitrogênio e o tratamento de dejetos[23].


7. Conclusão


Os agricultores brasileiros, de forma autônoma e voluntária, vêm se preocupando cada vez mais com o meio-ambiente. O atual fomento governamental a práticas sustentáveis e a proximidade da sanção do novo Código os impele ainda mais neste sentido, ainda que não as exerçam por consciência de seu dever para com a natureza. A correta educação ambiental, inclusa no currículo de ensino, é um mecanismo para a conscientização ainda maior dos produtores rurais, que incutiria, neles e em toda a sociedade brasileira, o dever moral – ainda que também jurídico – de respeito ao meio-ambiente, em vista da interdependência recíproca entre humanidade e natureza, afinal, como diria Luhmann, é o ambiente (o mundo circundante) que nos define como nós.

 


NOTAS DE RODAPÉ

[1] Trabalho selecionado para exposição no Congresso Brasileiro de Sustentabilidade/III Forum Brasileiro de Altos Estudos em Direito Público, em novembro de 2011.
[2] Acadêmico de direito da UFPR
[3] GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Tradução de Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p. 103 e ss.
[4] CARVALHO, Olavo de. A dialética simbólica: estudos reunidos. São Paulo: É realizações, 2007, p.24.
[5] “A agricultura brasileira responde por (...) 37% dos empregos”. (KOSLOVSKI, João Paulo. Impactos do Código Florestal. Paraná coorporativo. Curitiba: Ocepar, junho de 2011, p.3)
[6] ARNT, Ivo Carlos. Nhá Tota: uma casa de memórias.Tibagi: edição do autor, 2010, p.9-17.
[7] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.443-444
[8] PEREIRA, Lutero de Paiva. Agricultura e estado: uma visão constitucional. 2ª Ed., rev. e ampl. Curitiba: Juruá, 2010, p.50.
[9] PEREIRA, Lutero de Paiva. Ob. cit., p.58.
[10] SILVA, José Afonso da.Direito ambiental constitucional. 9ª Ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p.30.
[11] Categoria fundamentada nas obras de Beck e Luhmann: BECK, Ulrich. Risikogesellschaft. Frankfurt: Suhrkamp, 1986 e LUHMANN, Niklas. Soziologie des Risikos. Berlim: Walter von Gruyter, 1991.
[12] Vide, por exemplo: DINO NETO, Nicolao. Introdução ao estudo das infrações administrativas ambientais. In: Revista de Direito Ambiental. v. 62. São Paulo: RT, 2011.
[13] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8ª Ed., rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p.71.
[14] Modelo causal: define ação como produção causal de um resultado no mundo exterior por um comportamento humano voluntário” (LISZT, Franz von. Strafrecht, apud CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 4ª Ed., rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p.82.); Modelo final: condiciona a ação do modelo causal a um elemento volitivo orientado por um fim (WELZEL, Hans. Das Deutsche Strafrecht. Berlim: De Gruyter, 1969, p.202.); Modelo social: representa uma moldura preenchível pelo modelo causal ou final da ação, a depender da situação (EBERT, Udo. Strafrecht: AllgemeinerTeil. Munique: C.F. Müller, 2000, p.23.); Modelo negativo: define ação como não evitação voluntária de resultado típico (CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Ob. cit., p.92-93.) e Modelo pessoal: define ação como manifestação da personalidade (CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Ob. cit., p.94.).
[15] Vide: MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.310. eTRF, 4ª Região. AC 200304010297456/SC, 4ª turma, julgamento: 22.09.2004, DJU: 22.09.2004, p. 549, Rel. Des. Edgard Antônio Lippmann Jr.
[16] PEREIRA, Lutero de Paiva. Ob. cit.,p.14.
[17] Principalmente durante o governo militar, como o Programa de Cooperação Nipo Brasileira para Desenvolvimento dos Cerrados (1970) e a campanha “Plante que o João garante”, realizada pelo Presidente João Figueiredo.
[18] KOSLOVSKI, João Paulo. Ob. cit., p.8.
[19] Idem, p.9 e 21.
[20] Idem, p.17.
[21] Evitando, assim, a perda de solo de 20 a 40 t/ha/ano e contribuindo para a redução das emissões de CO2 (KOSLOVSKI, João Paulo. Ob. cit., p.4). Planeja-se ampliar esta área em 8 milhões de hectares.
[22] O país se comprometeu, voluntariamente, a reduzir sua emissão de poluentes em aproximadamente 1 bilhão de toneladas de CO2 equivalentes.
[23] KOSLOVSKI, João Paulo. Ob. cit., p.19-20.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARNT, Ivo Carlos. Nhá Tota: uma casa de memórias. Tibagi: edição do autor, 2010

BECK, Ulrich. Risikogesellschaft. Frankfurt: Suhrkamp, 1986

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DINO NETO, Nicolao. Introdução ao estudo das infrações administrativas ambientais. In: Revista de Direito Ambiental. v. 62. São Paulo: RT, 2011

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GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Tradução de Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2008

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SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 34ª Ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011

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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8ª Ed., rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2010

TEIXEIRA, Edílio Magalhães. Processo ambiental: uma proposta de razoabilidade na duração do processo. Curitiba: Juruá, 2009

WELZEL, Hans. Das Deutsche Strafrecht. Berlim: De Gruyter, 1969

 


André Luiz Arnt Ramos