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NOÇÕES BÁSICAS SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO

Conforme previsto pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

As doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho, sendo assim definidas:

Doença profissional – Aquela que foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho - Aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O parágrafo 2º do artigo 19 da referida Lei, estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

Conforme previsto pelo artigo 21 da Lei nº 8.213/91, também se equipara a acidente de trabalho as seguintes hipóteses:

 I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

 IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Quando um empregado é vitima de acidente do trabalho, deve o empregador emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), para que seja registrada junto ao INSS, possibilitando ao segurado o recebimento do auxílio acidentário.

É muito comum as empresas deixarem de emitir o CAT, visando inibir a reconhecimento do acidente de trabalho e por consequência seus efeitos jurídicos.

Principais conceitos:

Acidentes Com CAT Registrada – correspondem ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi registrada no INSS. Não é contabilizado o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;

Acidentes Sem CAT Registrada – correspondem ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi registrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho. Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários;

Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo segurado acidentado;

Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa; 

Doença do trabalho – são as doenças profissionais, aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade, conforme disposto no Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e as doenças do trabalho, aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Em 2012 de acordo com o Anuário estatístico da Previdência Social, foram registrados 705.239 (setecentos e cinco mil duzentos e trinta e nove) acidentes, sendo que o número de trabalhadores mortos foi de 2.731 (dois mil setecentos e trinta e um). Ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho 14.755 (quatorze mil setecentos e cinquenta e cinco) trabalhadores. Deste total de acidente 541.286 tiveram a CAT emitidos e 163.953 ficaram sem emissão de CAT.

O setor com maior número de acidentes é o de Comércio e Reparação de Veículos Automotores, com 95.659 registros, seguido, este ano, pelo setor de Saúde e Serviços Sociais, com 66.302 acidentes. O setor com o terceiro maior índice de registros de acidentes é o da construção civil, que apresentou 62.874 acidentes.

O número de acidentes de trabalho é muito alto e a maioria das vítimas são  jovens entre 25 (vinte e cinco) e 29(vinte e nove) anos. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho – OIT, os acidentes de trabalho são responsáveis pela morte de três pessoas a cada minuto no mundo.

 

Escrito por:

JOÃO FRANCISCO E. PEIXOTO DE OLIVEIRA