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OFERTAR BEBIDA ALCOÓLICA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE AGORA É CRIME

No dia 17/03/2015 foi sancionada a Lei no. 13.106/2015 que prevê, para quem oferta bebiba alcoólica à crianças e adolescentes a pena detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

A Lei 13.106/2015 altera a Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C, que prevê Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81.

Ficou também estabelecida como Medida Administrativa a interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

A referida lei representa um avanço na legislação brasileira e um grande benefício à sociedade, porque nos últimos anos ocorreu um aumento significativo no consumo de bebidas alcoólicas pelo público infantojuvenil.

Segundo pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pesquisa nacional de saúde do escolar 2012(IBGE), as formas de obtenção de bebidas alcoólicas por jovens são em festas (39,7%), com amigos (21,8%), em mercado, loja, bar ou supermercado (15,6%) ou na própria casa (10,2%).

É importante conscientizar a população sobre os malefícios da ingestão de álcool por crianças e adolescentes, alertando para a responsabilidade da família e da sociedade em zelar pela saúde e integridade física e psíquica dos mesmos.

A referida Lei não exime nem mesmo os pais ou responsáveis que oferecem a bebida aos jovens, podendo os mesmos serem penalizados pela pratica desta conduta.

João F.E. Peixoto de Oliveira