(41) 98868-5008

(41) 3223-4242

(41) 98868-5008

SENADO APROVA LEI DA PALMADA, “LEI MENINO BERNARDO

Senado aprovou nesta quinta-feira (05/06/2014), a chamada Lei da Palmada, agora chamada de Lei Menino Bernardo, que tem como objetivo coibir o emprego de castigo físico, tratamento cruel ou degradante contra crianças e adolescentes. O texto agora segue para a sanção da Presidente da República.

Depois de quatro anos de discussão, a proposta foi aprovada e vai à sanção presidencial, porque já passou pela Câmara. A proposta proíbe a aplicação pelos pais e educadores de “castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina ou educação”.

Castigo Físico – ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.

Tratamento Cruel – conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

A Lei Menino Bernardo não define punições severas aos pais ou educadores. Apenas define medidas socioeducativas e afirma que as penalidades já estão previstas no Código Penal Brasileiro para os casos de maus tratos.

O projeto define as medidas punitivas:

1) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

2) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

3) Encaminhamento a cursos de programa de orientação;

4) Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

5) Advertência, sendo que as medidas devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar.

O projeto também estabelece multa que varia de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos para profissionais da saúde, educação, assistência social ou qualquer funcionário público que deixe de comunicar as autoridades públicas sobre casos de violência contra crianças dos quais vierem a tomar conhecimento.

Este projeto pode representar o fim da “palmada na bunda”, como forma de educação.

 “A MELHOR FORMA DE EDUCAR É ATRAVÉS DO AMOR”

João F. E. Peixoto de Oliveira