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Telefonia Móvel - Direito à rescisão antecipada x Multa por quebra de fidelidade

É fato notório entre os usuários de telefonia móvel, que ao se contratar um plano de serviço nas operadoras fica-se vinculado ao um período de fidelização, que varia geralmente entre 18 e 24 meses.

Este referido prazo tem como objetivo manter o vínculo contratual entre o consumidor e a operadora, sob pena de exigir-se o pagamento de uma multa por quebra de fidelidade, de modo que o consumidor muitas vezes mesmo insatisfeito com a prestação de serviço realizado pela empresa de telefonia permanece a ela atrelado.

Contudo, os Tribunais de todo o País têm adotado o entendimento de que havendo má prestação do serviço, como interrupção espontânea na ligação, defeito no aparelho ou chip fornecido, entre outros, a multa estipulada torna-se inexigível.

Isto se justifica em razão do disposto pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos ocasionados ao consumidor, de maneira que havendo defeito na prestação de serviço de telefonia móvel ninguém é obrigado a manter-se vinculado se não mais deseja receber um serviço que entende inadequado sendo, neste caso, absolutamente indevido o pagamento da multa de rescisão antecipada, quando a causa da rescisão é motivada justamente pela própria operadora.

Esclareça-se, que a prova de que o serviço é ou não adequado fica a cargo da operadora de telefonia, por inversão legal do ônus da prova.

Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “Ação de Rescisão Contratual – Serviço de Telefonia Celular - Multa por Rescisão Antecipada - Inexigibilidade – Extinção Contratual motivada pela prestadora do serviço. Sentença mantida - Recurso desprovido. Afasta-se a multa por rescisão antecipada quando a extinção do contrato foi motivada, \\\'in casu\\\', pela prestadora do serviço de telefonia." (TJPR, 12ª CC., Ap. Cív. n° 413.699-0, Rel. Des. Clayton Camargo, DJ de 10.08.07).

De igual forma, tem-se entendido que quando a operadora deixa de informar o consumidor, de maneira clara e inequívoca sobre a existência da multa em caso de rescisão antecipada, o desfazimento do contrato é possível sem a sua exigência, tendo em vista o contido no art. 6º, inc. III e art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Não fossem tais fatos, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação arguindo a ilegalidade da cláusula de fidelização por infringir a liberdade de escolha do consumidor, a livre concorrência e a livre iniciativa, valores estes com previsão constitucional.

Por força desta ação, a legalidade da referida cláusula será, em breve, apreciada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mas cuja data de julgamento ainda não foi marcada.

Por ora, enquanto exigidas pelas operadoras, a multa existente em razão da quebra da cláusula de fidelização pode ser discutida no Poder Judiciário e afastada se verificada alguma das situações aqui mencionadas.


Rosa Malena Gehlen Peixoto de Oliveira

 

Advogada Sócia da Peixoto de Oliveira Advogados Associados.

Graduada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Especialista em “Direito Lato Sensu”, pela Escola da Magistratura do Paraná.

Especialista em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.