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Direito da família e Sucessões

Somos especializados na área do Direito de Família e Sucessões, dominando todos os tipos de processos que envolvem questões relacionadas.

Atuamos em prol da melhor solução a cada caso, tanto na via consensual quanto na litigiosa. Nosso tratamento é personalizado e atento às peculiaridades existentes em cada contexto familiar.

Inventário, Divórico, Separação, Pensão Alimentícia, Guarda de Menores, Planejamento Sucessório, Investigação de Paternidade, Guarda de Bens, União Estável, Regulamentação de Visitas, Interdição, Alienação Parental, Testamento, Doação e Adoção.

INVENTÁRIO 

O inventário significa a descrição do patrimônio de pessoa falecida. É obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens, devendo ser realizado 60 (sessenta) dias após o falecimento.

Assim, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, em geral, tem estes direitos a partilhar os bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras etc.). Atualmente, o inventário pode ser realizado em cartório, por escritura pública (extrajudicial).

Saliente-se que, para que o inventário seja realizado em cartório, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não pode haver litígio (divergências entre os envolvidos). Em simples palavras, o procedimento deve ser consensual (amigável).

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO

Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, os casais podem divorciar-se diretamente, sem terem de, antes disso, promover sua separação. A novidade gerou celeridade na obtenção do divórcio, sendo a alternativa menos desgastante e onerosa aos interessados. O divórcio pode ser consensual ou litigioso, quando não existe um consenso entre as partes.

Casais que não possuam filhos menores ou incapazes podem, acompanhados de seus advogados, obter o divórcio por escritura pública (“divórcio em cartório”), a qual versará detalhadamente sobre partilha de bens, pensão de alimentos e todas as demais questões que envolvam os direitos das partes.

PARTILHA DE BENS

A partilha dos bens é a divisão do patrimônio do casal e vai depender do regime de bens escolhido pelos noivos ou conviventes, tanto de forma declarada (pacto antenupcial ou contrato de conviventes) ou de forma silenciosa (quando o casal nada disser, vigora o regime de comunhão parcial de bens, se ambos tiverem menos de 70 anos).

Ela pode ser feita durante o processo de separação ou divórcio, ou pode ser deixada para depois, caso em que o casal deverá voltar ao judiciário para fazer a divisão. 

Da mesma forma, a partilha de bens ocorre no âmbito de ações de inventário, quando o patrimônio do(s) falecido(s) deve então ser dividido entre os herdeiros.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Atuamos em ações litigiosas/acordos para fixação de pensão de alimentos, revisional (para redução ou majoração do valor fixado), exoneração (para cancelamento do pagamento da pensão de alimentos, quando cabível) e execução (para cobrança dos valores devidos e impagos por parte do alimentante).

GUARDA DE MENORES

A guarda consiste na prerrogativa legal atribuída aos titulares do pátrio poder, ou terceiras pessoas de manterem consigo menores ou maiores inválidos, a fim de dirigir-lhes a formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e imateriais, encaminhando-os para a vida.

Atualmente, as modalidades existentes no ordenamento jurídico são a Guarda Compartilhada (em observância à recente alteração legislativa – Lei n. 13.058-2014) e a Guarda Unilateral (materna, paterna ou a ser exercida por terceiro com quem o menor possua vínculo afetivo).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Ação do filho ilegítimo ou de seus herdeiros contra o pretendido pai, a fim de que, por sentença judicial, seja a sua filiação declarada legítima.

Ocorre quando o reconhecimento da paternidade não é espontâneo. Recorre-se ao Judiciário para que o suposto pai seja submetido a uma perícia (exame de DNA) e, constatada a paternidade, passe a pagar pensão de alimentos e conferir todas as formas de assistência ao(s) filho(s).

Além de atuação em ação de investigação de paternidade, atuamos em ações anulatórias/negatórias de paternidade se detectada a presença dos requisitos necessários para possível êxito da pretensão.

UNIÃO ESTÁVEL

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Possuímos vasta experiência em ações litigiosas/acordos que envolvam discussões sobre direito de convivência (“visitas”) entre menores e seus genitores, seus avós ou terceiros com quem possuam vínculo afetivo, atuando, sempre, em prol do melhor interesse e bem-estar da criança.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

O planejamento sucessório consiste em um somatório de medidas que visam a que o indivíduo, ainda em vida, proceda na divisão da futura herança entre seus herdeiros, de modo a evitar que estes tenham de submeter o patrimônio, futuramente, ao burocrático procedimento de inventário.

Atualmente, dentre as possibilidades existentes destacam-se a criação de holdings patrimoniais, formulação de testamentos e doação de bens. A cada caso existe uma solução mais prática e vantajosa, devendo cada qual ser analisado em suas especificidades.

INTERDIÇÃO

Todos aqueles que, por alguma razão, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, hão que ser representados por um curador, a quem cabe a gestão dos bens e interesses do interdito.

Através da “ação de interdição” uma pessoa será declarada incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo.

ALIENAÇÃO PARENTAL

Considera-se ato de alienação parental toda a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Quando perpetuada no tempo, a alienação parental pode ocasionar prejuízos irreparáveis a suas vítimas.

TESTAMENTO

É cada vez mais comum os indivíduos se valerem do testamento como instrumento de planejamento sucessório, assim dispondo sobre a futura divisão de seu patrimônio de modo a beneficiar as pessoas desejadas.

É importante que o testador esteja a par das modalidades de testamento existentes, bem como dos requisitos para sua validade e possíveis disposições, que podem ir além daquelas de caráter patrimonial.

Como muitos sabem, o Código Civil desenha uma linha sucessória tradicional, destinando, obrigatoriamente, metade dos bens para os herdeiros necessários. Os herdeiros necessários normalmente são o cônjuge eos filhos(ou netos) ou, na ausência de descendentes, o cônjuge e os pais. A outra metade do patrimônio, chamado de cota disponível, poderá ser destinada como bem entender o testador

DOAÇÃO

Doação é o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Ela consiste em um importante instrumento de planejamento sucessório. Há muitas regras que devem ser observadas, contudo, para que o ato seja válido e eficaz.

ADOÇÃO

A adoção consiste em alternativa aos casais ou indivíduos que desejam ter filhos. Para sua perfectibilização, há algumas etapas a serem cumpridas pelos interessados, tais como o procedimento de habilitação à adoção (etapa administrativa) e o ingresso da ação judicial de adoção.