Desde a edição da Lei 14.599/2023, três são os seguros obrigatórios do Transportador Rodoviário de Cargas.
Nos termos do artigo 13 da Lei 11.442/2007, com as alterações promovidas pela Lei 14.599/2023, todos os Transportadores Rodoviários de Cargas deverão contratar os seguintes seguros:
a) RCTR-C
b) RC-DC
c) RC-V
1. Quais são os três seguros e para que servem?
a) Seguro RCTR-C
- Trata-se do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas.
- Finalidade: garantir indenização por perdas e danos causados aos bens e mercadorias em transporte.
- Esses bens ou mercadorias são de terceiros (proprietários das cargas/embarcadores), que são os destinatários da indenização do seguro.
- Cobre riscos ligados a acidentes de trânsito: colisão, capotagem, tombamento, abalroamento, incêndio e explosão do veículo transportador.
- É obrigatório desde 1966, conforme o Decreto-Lei 73/1966.
- Atualmente é regulamentado pela Resolução CNSP 472/2024.
b) Seguro RC-DC
- Seguro de responsabilidade civil por desaparecimento de cargas, que garante indenização por perdas e danos causados aos bens e mercadorias em transporte em razão de crimes que resultem no desaparecimento da carga.
- Cobre: roubo, furto simples, furto qualificado, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, estelionato e apropriação indébita.
- Assim como no seguro de RCTR-C, o embarcador/proprietário da carga também é o beneficiário da indenização havendo um eventual sinistro.
- Tornou-se obrigatório a partir da Lei 14.599/2023 (antes era facultativo, conforme antiga, agora revogada, Circular SUSEP 422/2011).
- Atualmente é regulamentado pela Resolução CNSP 472/2024.
c) Seguro RC-V
- Seguro de responsabilidade civil de veículo, com cobertura destinada a garantir indenização a terceiros atingidos pelo veículo transportador da carga ou pela própria carga.
- Beneficiários: qualquer terceiro (pessoa física ou jurídica) que sofra prejuízos materiais (ex.: veículo colidido, muro, poste) ou danos corporais (ex: lesão corporal ou morte).
- Regulamentado pela Resolução CNSP 478/2024.
- Valores mínimos de cobertura prevista em lei: 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais, o que equivale a aproximadamente R$ 250 mil para danos corporais e R$ 150 mil para danos materiais.
- A indenização do seguro será até o limite máximo contratado na apólice (LMI).
2. Quem deve contratar os três seguros?
Nos termos do artigo 13 §7º da Lei 11.442/2007:
“Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas e jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias.”
- Portanto, todos os transportadores devem contratar os seguros, sendo eles:
- ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas)
- CTC (Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas)
- TAC (Transportador Autônomo de Cargas)
- Exceção: o TAC subcontratado por transportadora estará dispensado de contratar os seguros, pois nessa qualidade atua como preposto da transportadora.
- Mas atenção: Se o TAC embarcar direto para o dono da carga, deverá comprovar a contratação dos três seguros.
3. As novas exigências da ANTT
Para dar cumprimento à Lei 14.599/2023, a ANTT publicou em 18/07/2025, a Resolução 6.068/2025, que estabelece:
- A exigência da comprovação da contratação dos seguros obrigatórios, estabelecendo que a regularidade dos seguros é condição para a emissão ou manutenção do RNTRC (Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas).
- Em complemento, foi editada a Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025 publicada em 02 de setembro de 2025.
a) Formas de comprovação da contratação dos seguros de cargas
A Portaria SUROC 27/2025 disciplinou em seu artigo art. 3º como se dará a comprovação da contratação dos seguros, assim sendo:
I – apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro;
II – intercâmbio de informações entre ANTT e seguradoras.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou em 08/10/2026, durante a 1.043ª Reunião de Diretoria, um Acordo de Cooperação com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), com o objetivo de modernizar os procedimentos de verificação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas, de modo a implantar a conferência eletrônica dos seguros obrigatórios.
b) Conteúdo exigido na apólice ou certificado:
Nos termos do artigo 4º, da referida Portaria SUROC 27/2025, devem constar as seguintes informações:
I – nome da seguradora, CNPJ e registro SUSEP;
II – identificação do ramo de seguro com nome e número;
III – número de aprovação do produto na SUSEP;
IV – nome do segurado e respectivo CNPJ ou CPF;
V – número da apólice;
VI – data de emissão e vigência da apólice.
4. Detalhes adicionais que todo o Transportador deve saber:
- Os três seguros devem contemplar todas as viagens.
- Haverá uma apólice para o seguro de RCTR-C e uma para o seguro de RC-DC.
- O RC-V poderá ser contratado por apólice individual ou coletiva.
- Se for individual, a cada viagem envolvendo TAC deverá ser emitido um certificado contendo os dados do veículo e da carga transportada;
- se for coletiva, os transportares agregados são identificados já na contratação, emitindo-se certificados individuais para eles, onde constarão os dados dos seus veículos.
- Todos os seguros serão vinculados à averbação da carga.
- A falta de comprovação ou irregularidade na contratação dos seguros pode e implicar suspensão e até cancelamento do RNTRC;
5. Peculiaridades do RC-V e diferença em relação ao RCF-V (seguro auto/frota)
O RC-V é um novo seguro obrigatório para o Transportador Rodoviário de Cargas.
De fato, ele é inspirado no RCF-V (seguro facultativo de veículos), popularmente o “seguro para terceiros” que se contrata no seguro de veículo.
- Diferença:
- O RCF-V cobre apenas os danos causados pelo veículo identificado na apólice.
- O RC-V cobre tanto os danos causados pelo veículo transportador quanto a carga por ele transportada.
- Exemplo prático: se a carga se desprender do caminhão e causar dano a terceiro, haverá cobertura pelo RC-V (o que não ocorre com o RCF-V, eis que nesse caso somente o dano causado pelo próprio veículo é que terá cobertura).
- O ramo do RC-V foi definido pela Circular SUSEP 51/2025, que criou o ramo 59, do Grupo 06 – Seguros de Transporte).
- RC-V e RCF-V podem atuar em regime de complementação, em primeiro e segundo risco em caso de danos a terceiros e sempre a depender da situação concreta, mas um NUNCA um substituirá o outro.
6. Conclusão
Desde a edição da Lei 14.599/2023, o regime securitário do transporte rodoviário de cargas mudou profundamente.
- As Resoluções CNSP 472 e 478/2024 reformularam a regulamentação dos seguros de cargas vigente por quase duas décadas;
- A ANTT, por meio da Resolução 6.068/2025 e da Portaria SUROC nº 27/2025, passa a exigir a imediata comprovação dos seguros;
- A nova Lei 15.040/2024, a nova Lei dos Seguros, trará ainda mais alterações relevantes com implicações nos Seguros de Transporte.
Sua transportadora está preparada para as novas exigências dos seguros obrigatórios?
A contratação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V envolve obrigações legais, regulatórias e contratuais que vão além da simples emissão das apólices. O descumprimento dessas exigências pode resultar em penalidades administrativas, problemas com o RNTRC, negativas de cobertura securitária e prejuízos financeiros para o transportador.
O escritório Peixoto de Oliveira Advogados possui atuação especializada em Direito dos Seguros e Transporte de Cargas, oferecendo assessoria jurídica na interpretação das normas regulatórias, análise de contratos e apólices, prevenção de riscos e solução de conflitos com seguradoras.
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