Seguros Obrigatórios do TRC: Resolução ANTT 6.068/2025 e a Portaria Suroc 27/2025

Por Peixoto de Oliveira Advogados

24/10/2026

Desde a edição da Lei 14.599/2023, três são os seguros obrigatórios do Transportador Rodoviário de Cargas.

Nos termos do artigo 13 da Lei 11.442/2007, com as alterações promovidas pela Lei 14.599/2023, todos os Transportadores Rodoviários de Cargas deverão contratar os seguintes seguros:

a) RCTR-C
b) RC-DC
c) RC-V

1. Quais são os três seguros e para que servem?

a) Seguro RCTR-C

  • Trata-se do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas.
  • Finalidade: garantir indenização por perdas e danos causados aos bens e mercadorias em transporte.
  • Esses bens ou mercadorias são de terceiros (proprietários das cargas/embarcadores), que são os destinatários da indenização do seguro.
  • Cobre riscos ligados a acidentes de trânsito: colisão, capotagem, tombamento, abalroamento, incêndio e explosão do veículo transportador.
  • É obrigatório desde 1966, conforme o Decreto-Lei 73/1966.
  • Atualmente é regulamentado pela Resolução CNSP 472/2024.

b) Seguro RC-DC

  • Seguro de responsabilidade civil por desaparecimento de cargas, que garante indenização por perdas e danos causados aos bens e mercadorias em transporte em razão de crimes que resultem no desaparecimento da carga.
  • Cobre: roubo, furto simples, furto qualificado, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, estelionato e apropriação indébita.
  • Assim como no seguro de RCTR-C, o embarcador/proprietário da carga também é o beneficiário da indenização havendo um eventual sinistro.
  • Tornou-se obrigatório a partir da Lei 14.599/2023 (antes era facultativo, conforme antiga, agora revogada, Circular SUSEP 422/2011).
  • Atualmente é regulamentado pela Resolução CNSP 472/2024.

c) Seguro RC-V

  • Seguro de responsabilidade civil de veículo, com cobertura destinada a garantir indenização a terceiros atingidos pelo veículo transportador da carga ou pela própria carga.
  • Beneficiários: qualquer terceiro (pessoa física ou jurídica) que sofra prejuízos materiais (ex.: veículo colidido, muro, poste) ou danos corporais (ex: lesão corporal ou morte).
  • Regulamentado pela Resolução CNSP 478/2024.
  • Valores mínimos de cobertura prevista em lei: 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais, o que equivale a aproximadamente R$ 250 mil para danos corporais e R$ 150 mil para danos materiais.
  • A indenização do seguro será até o limite máximo contratado na apólice (LMI).

2. Quem deve contratar os três seguros?

Nos termos do artigo 13 §7º da Lei 11.442/2007:

“Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas e jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias.”

  • Portanto, todos os transportadores devem contratar os seguros, sendo eles:
    • ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas)
    • CTC (Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas)
    • TAC (Transportador Autônomo de Cargas)
  • Exceção: o TAC subcontratado por transportadora estará dispensado de contratar os seguros, pois nessa qualidade atua como preposto da transportadora.
  • Mas atenção: Se o TAC embarcar direto para o dono da carga, deverá comprovar a contratação dos três seguros.

3. As novas exigências da ANTT

Para dar cumprimento à Lei 14.599/2023, a ANTT publicou em 18/07/2025, a Resolução 6.068/2025, que estabelece:

  • A exigência da comprovação da contratação dos seguros obrigatórios, estabelecendo que a regularidade dos seguros é condição para a emissão ou manutenção do RNTRC (Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas).
  • Em complemento, foi editada a Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025 publicada em 02 de setembro de 2025.

a) Formas de comprovação da contratação dos seguros de cargas

A Portaria SUROC 27/2025 disciplinou em seu artigo art. 3º como se dará a comprovação da contratação dos seguros, assim sendo:

I – apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro;
II – intercâmbio de informações entre ANTT e seguradoras.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou em 08/10/2026, durante a 1.043ª Reunião de Diretoria, um Acordo de Cooperação com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), com o objetivo de modernizar os procedimentos de verificação dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas, de modo a implantar a conferência eletrônica dos seguros obrigatórios.

b) Conteúdo exigido na apólice ou certificado:

Nos termos do artigo 4º, da referida Portaria SUROC 27/2025, devem constar as seguintes informações:

I – nome da seguradora, CNPJ e registro SUSEP;
II – identificação do ramo de seguro com nome e número;
III – número de aprovação do produto na SUSEP;
IV – nome do segurado e respectivo CNPJ ou CPF;
V – número da apólice;
VI – data de emissão e vigência da apólice.

4. Detalhes adicionais que todo o Transportador deve saber:

  • Os três seguros devem contemplar todas as viagens.
  • Haverá uma apólice para o seguro de RCTR-C e uma para o seguro de RC-DC.
  • O RC-V poderá ser contratado por apólice individual ou coletiva.
    • Se for individual, a cada viagem envolvendo TAC deverá ser emitido um certificado contendo os dados do veículo e da carga transportada;
    • se for coletiva, os transportares agregados são identificados já na contratação, emitindo-se certificados individuais para eles, onde constarão os dados dos seus veículos.
  • Todos os seguros serão vinculados à averbação da carga.
  • A falta de comprovação ou irregularidade na contratação dos seguros pode e implicar suspensão e até cancelamento do RNTRC;

5. Peculiaridades do RC-V e diferença em relação ao RCF-V (seguro auto/frota)

O RC-V é um novo seguro obrigatório para o Transportador Rodoviário de Cargas.

De fato, ele é inspirado no RCF-V (seguro facultativo de veículos), popularmente o “seguro para terceiros” que se contrata no seguro de veículo.

  • Diferença:
    • O RCF-V cobre apenas os danos causados pelo veículo identificado na apólice.
    • O RC-V cobre tanto os danos causados pelo veículo transportador quanto a carga por ele transportada.
  • Exemplo prático: se a carga se desprender do caminhão e causar dano a terceiro, haverá cobertura pelo RC-V (o que não ocorre com o RCF-V, eis que nesse caso somente o dano causado pelo próprio veículo é que terá cobertura).
  • O ramo do RC-V foi definido pela Circular SUSEP 51/2025, que criou o ramo 59, do Grupo 06 – Seguros de Transporte).
  • RC-V e RCF-V podem atuar em regime de complementação, em primeiro e segundo risco em caso de danos a terceiros e sempre a depender da situação concreta, mas um NUNCA um substituirá o outro.

6. Conclusão

Desde a edição da Lei 14.599/2023, o regime securitário do transporte rodoviário de cargas mudou profundamente.

  • As Resoluções CNSP 472 e 478/2024 reformularam a regulamentação dos seguros de cargas vigente por quase duas décadas;
  • A ANTT, por meio da Resolução 6.068/2025 e da Portaria SUROC nº 27/2025, passa a exigir a imediata comprovação dos seguros;
  • A nova Lei 15.040/2024, a nova Lei dos Seguros, trará ainda mais alterações relevantes com implicações nos Seguros de Transporte.

Sua transportadora está preparada para as novas exigências dos seguros obrigatórios?

A contratação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V envolve obrigações legais, regulatórias e contratuais que vão além da simples emissão das apólices. O descumprimento dessas exigências pode resultar em penalidades administrativas, problemas com o RNTRC, negativas de cobertura securitária e prejuízos financeiros para o transportador.

O escritório Peixoto de Oliveira Advogados possui atuação especializada em Direito dos Seguros e Transporte de Cargas, oferecendo assessoria jurídica na interpretação das normas regulatórias, análise de contratos e apólices, prevenção de riscos e solução de conflitos com seguradoras.

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