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Box de garagem com matrícula própria não se enquadra como bem de família

Publicado em: 13/10/2015

Vaga de estacionamento que se constitui em unidade autônoma em relação ao apartamento, com matrícula própria, não está imune à impenhorabilidade.

Caso
 
O autor da ação teve o box penhorado, a título de cobrança de dívida com o Estado. Ele alegou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial. Sustentou ainda a impossibilidade de venda do bem a pessoas não-moradoras do condomínio.

Decisão

O autor teve seu pedido negado em 1º Grau e recorreu ao Tribunal de Justiça.

Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal relatou o recurso. Referiu jurisprudência do TJRS no sentido de que a impenhorabilidade não alcança o box de garagem quando se trata de unidade autônoma em relação ao apartamento, não se constituindo portanto em bem de família.

Sobre o impedimento para venda judicial, novamente citou julgamento do TJRS, que interpreta que o art. 1331 do Código Civil, em seu art. 1º, não delega à convenção do condomínio deliberar a respeito da penhorabilidade, ou não, dos espaços destinados ao estacionamento.

Acompanharam o voto os Desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani.

 

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS