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CÂMERA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE TERCEIRIZAÇÃO

Publicado em: 23/03/2017

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22/03/2017) o projeto que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho. O projeto prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade.

As normas atingem empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, produtores rurais e profissionais liberais. O texto somente não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações.

Os principais pontos do projeto são os seguintes:

- A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).

- A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.

- A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.

- O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.

- Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

O que é terceirização?

Na terceirização uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.

Atualmente, é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina que a terceirização no Brasil só deve ser dirigida a atividades-meio. Essa súmula, que serve de base para decisões de juízes da área trabalhista, menciona os serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta” do funcionário terceirizado com a empresa contratante.

O Projeto: 

O projeto de lei regulamenta a terceirização para a atividade-fim, ou seja, a atividade principal. Atualmente, por exemplo, uma empresa de engenharia não pode contratar um engenheiro terceirizado, mas o serviço de limpeza pode ser feito por um prestador de serviço.

Da mesma forma montadoras não podem terceirizar os metalúrgicos, e os bancos, os bancários, por serem funções para atividades-fim. Hoje só é permitido terceirizar as atividades-meio ou apoio das empresas, ou seja, pessoal da limpeza, recepção, telefonia, segurança e informática, por exemplo. A empresa contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado.

É permitida a existência de mais de um objeto quando a atividade recair na mesma área de especialização. Isso impede a contratação de empresas guarda-chuvas, que oferecem serviço de segurança, limpeza e transporte, por exemplo.

O projeto propõe que a responsabilidade da empresa contratante pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como pagamento de férias e licença-maternidade, seja subsidiária, ou seja, a empresa que contrata o serviço é acionada na Justiça somente se forem esgotados os bens da firma terceirizada, quando a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido, previamente, na Justiça.

Ao mesmo tempo, a empresa contratante poderia ser acionada diretamente pelo trabalhador terceirizado, mas apenas quando não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

No caso da responsabilidade subsidiária, o terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da terceirizada. Já na solidária, como é atualmente, o terceirizado pode cobrar tanto da empresa que terceiriza quanto da tomadora de serviços.

A empresa contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos, pela empresa terceirizada.

Já a responsabilidade pelos pagamentos de encargos previdenciários e do imposto de renda relativos aos empregados terceirizados fica por conta da empresa contratante, e não mais da que terceiriza o serviço. Antes, cabia à contratante apenas fiscalizar todo o mês o cumprimento desses pagamentos.

A representação sindical ficará a cargo da empresa prestadora de serviços. No setor bancário, por exemplo, os terceirizados não serão representados pelo Sindicato dos Bancários, que teriam mais poder de negociação. Portanto, o terceirizado que trabalha num banco, por exemplo, não usufruiria dos direitos conquistados pela classe bancária.

O projeto prevê que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas feitos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados. As negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.

A PL aumentará o poder de negociação com as entidades patronais, bem como será favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.

O funcionário terceirizado será representado pelo sindicato dos empregados da empresa contratante quando a terceirização for entre empresas com a mesma atividade econômica, o que possibilitará que o trabalhador receba as correções salariais anuais da categoria.

Empresa contratante não pode colocar terceirizados em atividades distintas das que estão previstas no contrato com a empresa prestadora de serviços.

A empresa contratante deve garantir as condições de segurança dos trabalhadores. 

Quando for necessário treinamento específico, o contratante deverá exigir da prestadora de serviços o certificado de capacitação do trabalhado para a execução do serviço, ou fornecer treinamento adequado antes do início do trabalho. 

Há a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, a empresa terceirizada pode subcontratar os serviços de outra empresa. Este mecanismo só poderá ocorrer, porém, em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato original. A empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa para a execução do serviço é corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.

A regulamentação da terceirização beneficia as empresas contratantes que terão maior competitividade, simplificando o processo produtivo, pois passa para a responsabilidade da terceirizada as atividades que não são as principais da empresa.

O contrato entre a contratante e a terceirizada deve conter a especificação do serviço e prazo para realização (se houver). A prestadora de serviços (contratada) deve ainda fornecer comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas para a empresa contratante.

A tomadora de serviço pode ingressar com ação para reaver o que gastou com demandas judiciais referentes ao não pagamento dos direitos trabalhistas por parte da terceirizada. A regulamentação dá maior segurança jurídica entre as empresas e diminui custos com ações trabalhistas.

Fonte: G1