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DEVEDOR LIBERA DE PENHORA CASA EM QUE MORA COM OS PAIS

Publicado em: 27/11/2013

É firme o entendimento do Tribunal  Superior do Trabalho no sentido de que o imóvel que serve de residência  para o devedor ou seus familiares está protegido pela cláusula de  impenhorabilidade, não podendo ser usado para arcar com execução  trabalhista. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do TST  afastou a penhora que recaiu sobre uma casa avaliada em R$ 320.000,00,  na qual o devedor morava com seus pais na cidade de Campinas (SP).

A   penhora se deu em reclamação trabalhista ajuizada por um porteiro que trabalhou para a empresa Jr. da Silva Treinamento de Pessoal. Ao ser  demitido sem justa causa em 1998, ele foi à Justiça pleitear o pagamento   de horas extras, folgas semanais e adicional de periculosidade por ter   trabalhado em local de estocagem de combustível. A empresa afirmou que   foram pagos os créditos devidos, tanto na vigência do contrato quanto por ocasião de seu rompimento, e que não havia horas extras a serem  pagas.

Ao   apreciar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou em parte  procedentes os pedidos do empregado e condenou a Jr. da Silva a pagar  diferenças de horas extras, adicional noturno e FGTS, além do adicional de periculosidade. Como a execução da condenação foi infrutífera com  relação à empresa, foi deferida a inclusão dos sócios no processo, e  estes foram chamados a responder com seus bens à condenação. De um deles   foi penhorada uma casa localizada em Campinas.

Nos embargos à execução, o sócio defendeu a impenhorabilidade da casa com base na Lei 8.009/1990 por ser este o único imóvel de sua propriedade e bem de família destinado à sua moradia com os pais, dependentes dele.

O   juízo de primeiro grau não constatou elementos que provassem que o bem   servia como moradia e o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), ao apreciar  recurso, também manteve o imóvel sob penhora. Para o Regional, não ficou   comprovado documentalmente que a casa era o único bem de que o sócio  dispunha para sua residência.

O   empresário questionou a condenação nao TST, onde a Primeira Turma  acolheu o recurso e reformou o acórdão do Regional para excluir a  constrição. O relator, desembargador Walmir Oliveira da Costa, destacou que o imóvel que serve de residência ao devedor, ou a seus familiares, está coberto pela cláusula de impenhorabilidade do artigo 1º da Lei 8.009/90, sob pena de violação aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal,   que asseguram o direito à propriedade e moradia. O relator destacou que  a Lei 8.009/90 exige apenas que o imóvel sirva de residência da  família, não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro   no cartório imobiliário.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho