Publicado em: 09/09/2014
A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou cirurgião a indenizar uma paciente, em danos morais e materiais, ante o insucesso da cirurgia plástica realizada. O profissional recorreu, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação.
A autora conta que se submeteu a procedimentos cirúrgicos de natureza estética (mamoplastia, lipoaspiração e miniabdominoplastia), os quais foram realizados pelo réu, e que, mesmo seguindo o pós-operatório recomendado, os resultados não foram os esperados, pois seu corpo ficou repleto de cicatrizes.
Em sua defesa, o médico sustenta que adotou a técnica médica recomendada no caso; que não houve erro médico; que a realização dos procedimentos narrados torna obrigatória a existência de cicatrizes; e que a autora abandonou os cuidados do pós-operatório.
Inicialmente, o juiz explica que o caso versa sobre a responsabilidade do médico em procedimentos de natureza estética, embelezadora. \"Nesse tipo de procedimento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o profissional assume a obrigação de resultado e não de meio\", afirma.
O magistrado segue ensinando que \"na obrigação de resultado, o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa. Assim, se o médico se obriga a alcançar o resultado esperado pela paciente e tal fato não ocorre, deve o profissional ser responsabilizado. A responsabilização prescinde da análise da obediência às técnicas adequadas ou mesmo da ocorrência de erro médico\".
Nesse ponto, o julgador destaca que as cicatrizes apontadas nas fotos juntadas aos autos não condizem com o resultado esperado por alguém que realiza cirurgia embelezadora. Assim, \"não restando evidenciada nos autos a existência de circunstância capaz de romper o nexo de causalidade, cabe ao requerido indenizar a autora pelos prejuízos experimentados\".
Quanto aos danos materiais, \"tendo em vista que o não alcance do resultado pretendido equivale ao inadimplemento contratual, cabe ao requerido indenizar a autora pelas perdas materiais experimentadas, que, no caso, refletem-se sobre o valor pago para a realização da cirurgia feita pelo réu\", decidiu o juiz.
No tocante aos danos morais e estéticos, \"é evidente que a autora está com sequelas visíveis na pele. As sequelas afetam o própria vaidade inerente a toda mulher, restringem o uso de roupas que exponham o seu corpo e justificam a inibição à vida sexual. São situações que sem dúvida alguma causam abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento\", motivo pelo qual o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu também ao pagamento de indenização por danos dessa natureza.
Fonte: Tribunal de Justiça - DF