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NEGADO HC DE POLICIAL CONDENADO POR INCÊNDIO EM PROMOTORIA DE CURITIBA

Publicado em: 27/11/2013

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal  (STF) extinguiu, em sessão nesta terça-feira (26), o Habeas Corpus (HC)  97781 impetrado em favor do policial civil Mauro Canuto Souza Machado,  condenado a 14 anos e 5 meses de reclusão por incendiar a sede da  Promotoria de Investigações Criminais em Curitiba (PR). A defesa pedia a  anulação do processo alegando ter havido coleta ilegal de provas e  incompetência da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR)  para julgar recurso de apelação.

O processo foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli,  que entendeu pela extinção da impetração. Segundo ele, a alegação de  ilicitude da prova produzida pelo MP, que teria conduzido investigações que seriam exclusivas da polícia judiciária, é improcedente. O ministro   destacou que os autos demonstram que o MP atuou de forma subsidiária na  coleta de provas.

O ministro Toffoli argumentou que, além das provas pré-processuais,  houve também a produção de prova em juízo. O ministro lembrou que a  Constituição Federal autoriza o Ministério Público a analisar a  pertinência de provas, podendo pedir diligências e investigações  complementares. Destacou ainda que, no caso dos autos, vários suspeitos de envolvimento na atividade delituosa são policiais, que estão sujeitos  ao controle externo do Ministério Público.

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux que, ao apresentar  voto-vista na sessão realizada no dia 23 de agosto passado, considerou  inadequada a escolha do HC como via processual, pois a impetração se deu   em substituição a recurso ordinário em habeas corpus. O ministro também  considerou legítima a coleta de provas pelo Ministério Público. Sustentou, também, que a prevenção não constitui critério de fixação da   competência no processo penal, caso não exista decisão de mérito “apta a  demonstrar a pré-compreensão sobre a materialidade do delito e de sua  autoria”.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela  anulação da decisão questionada no habeas corpus. Ele considerou a  Quarta Câmara Criminal do TJ-PR incompetente para analisar o caso. No  entendimento do relator, a apelação deveria ter sido apreciada pela  Quinta Câmara, conforme argumentou a defesa.

Caso

Em dezembro de 2000, conforme os autos, a sede da Promotoria foi  atingida por um incêndio que destruiu parte das instalações bem como  alguns procedimentos administrativos. Para apuração dos fatos, contou-se   com a ajuda das Polícias Militar e Civil.

Após o ajuizamento da ação penal e a conclusão da instrução criminal,   o policial recebeu sentença absolutória. O Ministério Público  paranaense (MP-PR) recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), que   declinou de sua competência para o Tribunal de Alçada do Paraná. Com a   extinção deste órgão [Tribunal de Alçada], o processo retornou ao TJ, sendo distribuído à Quarta Câmara, que reformou a sentença de primeiro grau e condenou o policial pelos crimes de roubo triplamente  qualificado, incêndio qualificado e inutilização de documento público,  com imposição da pena de 14 anos e 5 meses de reclusão, além de 86  dias-multa.

No HC, a defesa alegou a incompetência da Quarta Câmara Criminal do  TJ para o julgamento da apelação e a ausência de autorização para a  quebra do sigilo telefônico, solicitando a declaração da nulidade do  pronunciamento e o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal